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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 9º

Tôda função que corresponda a mais de um dos requisitos previstos nos Arts. 7, 17 e 18, da LPO será sempre considerada como a que permita ao oficial satisfazer requisitos ainda não preenchidos.

Parágrafo único

Aplica-se a mesma norma quando o oficial, em virtude de substituição temporária normal, passar a exercer função do pôsto superior.