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Artigo 8º do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 8º

O oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no Quadro de Acesso, por não satisfazer, na época, quaisquer dos requisitos exigidos, mas que, não obstante, venha as satisfazê-los até a data de promoção, será considerado incluído de fato naquele Quadro e promovido a contar dessa data, cabendo á CPO as necessárias providências.

Art. 8º do Decreto 55090-A /1964