Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nenhum Oficial será prejudicado em sua promoção por não satisfazer condições exigidas para seu pôsto pela LPO, caso tenha requerido, em tempo oportuno, a satisfação do cumprimento daquelas condições e insto não lhe tenha sido concedido.
§ 1º
Considera-se feito em tempo oportuno todo requerimento apresentado a partir do momento em que o oficial atingir a metade do seu quadro ou da Relação dos Coronéis das Armas com Curso de Estado-Maior para os Coronéis Combatentes e com o Curso do Instituto Militar de Engenharia para os Coronéis Engenheiros Militares ou Técnicos do quadro em extinção.
§ 2º
No caso de indeferimento o oficial será considerado satisfazendo as condições da LPO, objeto do requerimento, somente a partir da data em que as teria satisfeito se o requerimento fôsse deferido, iniciando-se a contagem do tempo na data do despacho, ou do término do prazo que a legislação concede à autoridade para solução do requerimento.