JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Nenhum Oficial será prejudicado em sua promoção por não satisfazer condições exigidas para seu pôsto pela LPO, caso tenha requerido, em tempo oportuno, a satisfação do cumprimento daquelas condições e insto não lhe tenha sido concedido.

§ 1º

Considera-se feito em tempo oportuno todo requerimento apresentado a partir do momento em que o oficial atingir a metade do seu quadro ou da Relação dos Coronéis das Armas com Curso de Estado-Maior para os Coronéis Combatentes e com o Curso do Instituto Militar de Engenharia para os Coronéis Engenheiros Militares ou Técnicos do quadro em extinção.

§ 2º

No caso de indeferimento o oficial será considerado satisfazendo as condições da LPO, objeto do requerimento, somente a partir da data em que as teria satisfeito se o requerimento fôsse deferido, iniciando-se a contagem do tempo na data do despacho, ou do término do prazo que a legislação concede à autoridade para solução do requerimento.

Art. 7º, §1º do Decreto 55090-A /1964