Artigo 6º, Alínea h do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na elaboração da Ficha de Informações será obedecido, além das prescrições referidas nos artigos 13 e 14 da LPO, mais o seguinte: 1. A apreciação das qualidades do oficial será feita dentro da seguinte conceituação:
Na elaboração da Ficha de Informações será obedecido, além das prescrições referidas nos artigos 13 e 14 da LPO, mais o seguinte: 1. A apreciação das qualidades do oficial será feita dentro da seguinte conceituação:
a
O caráter é constituído pela reunião de qualidades que definem e adornam a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na apreciação do caráter devem ser considerado, entre outros, os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas; amor à responsabilidade; comportamento desassombrado em face e situação imprevista e difícil; energia e perserverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo; constância de ânimo; coerência no procedimento; lealdade e independência;
b
A inteligência é estimada pela faculdade de apreender, rápida e claramente, as situações; facilidade de concepção; poder de análise e de síntese; clareza em interpretar ordens tática e de serviço e justeza na avaliação do mérito dos subordinados;
c
O espírito e a conduta militar são apreciados consoante as manifestações habituais da atividade do oficial; subordinação e respeito aos superiores; correção no tratamento que dá a seus subordinados; descrição; espírito de iniciativa, precisão e método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e assiduidade; espírito de camaradagem; aspecto marcial e correção dos uniformes;
d
A cultura profissional e geral é avaliada pela soma dos conhecimentos profissionais e gerais, especializados ou não, adquiridos pelo oficial; graus, classificação e conceitos obtidos nos Cursos e Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, de Estado Maior, Engenheiros Militares e de Especialização; diplomas científicos; produção de livros e trabalhos valiosos que revelem possuir o oficial conhecimentos gerais técnicos ou profissionais de real interêsse e utilidade para o Exército. Na sua apreciação, levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais úteis e proveitosos, à atividade militar particularizada (Tropa, Estado-Maior, Engenheiro Militar, Médico, etc.);
e
A conduta civil é avaliada pelo procedimento em público, educação e procedimento privado; moralidade nos compromissos assumidos; espírito de cavalheirismo e urbanidade; correção de atitudes; observância exata das convenções sociais e respeito às leis e autoridades civis.
f
A capacidade como Comandante, Chefe ou Diretor é revelada nos vários estágios e escalões do Comando, pela ascendência do oficial sôbre os subordinados, apoiada, sobretudo, no exemplo e na confiança mútua e conquistada pela prática das verdadeiras virtudes militares e pela demonstração de qualidade de Chefe, tais como: decisão pronta e convincente; firmeza e entusiasmo na ação; otimismo, constância de ânimo e serenidade, mesmo nas situações difíceis; abnegação devotamento em prol do sucesso almejado e interêsse pelos subordinados;
g
A capacidade como instrutor é apreciada pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa; facilidade de expressão maior ou menor grau de precisão desembaraço e clareza com que transmite assuntos técnico-profissionais e instruendos e subordinados; facilidade, perfeição e desembaraço em projetar e executar trabalhos e em dirigir atividades de sua especialidade;
h
A capacidade como administrador é revelada pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares; zêlo no trato e conservação dos bens do Exército; rendimento do trabalho; aferido e comprovado nas inspeções administrativas e nos encargos correntes; empreendimento e melhorias introduzidas na vida administratitva do Corpo ou repartição e obras e estudos realizados em benefício dos interêsse da Fazenda Nacional;
i
A capacidade física, relativa ao pôsto, é avaliada pelo estado orgânico, e de robustez do oficial comprovada em exame médico; atividade, disposição para o trabalho, presteza e boa vontade nos trabalhos militares correntes; resistência à fadiga e às intempéries, evidenciada em trabalhos prolongados sob as mais variadas situações climatéricas e finalmente, pelas partes de frente e dispensa de serviço por doenças;
j
A capacidade como técnico é apreciada pela perfeição e desembaraço em projetar e executar trabalhos de natureza técnico-científica; em dirigir atividades de sua especialidade; maior rendimento de trabalho decorrente de estudos e instruções técnico-especializadas. 2. As apreciações da Ficha de Informações serão calcadas na "Ficha Base de Informações", que terá caráter "Reservado". 3. Para emitir o Conselho Final na Ficha de Informações o Comandante, Chefe ou Diretor levará em conta os seguintes valores:
A capacidade como técnico é apreciada pela perfeição e desembaraço em projetar e executar trabalhos de natureza técnico-científica; em dirigir atividades de sua especialidade; maior rendimento de trabalho decorrente de estudos e instruções técnico-especializadas. 2. As apreciações da Ficha de Informações serão calcadas na "Ficha Base de Informações", que terá caráter "Reservado". 3. Para emitir o Conselho Final na Ficha de Informações o Comandante, Chefe ou Diretor levará em conta os seguintes valores:
a
Excepcional - quando no cômputo dos conceitos sintéticos parciais o número de conceitos e categoria "Excepcional" fôr igual à metade mais um e os demais fôrem, no mínimo, da categoria "Muito Bom";
b
Muito Bom - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos fôr de categoria "Muito Bom" ou de gradação superior, e o restante fôr, no mínimo, de categoria "Bom";
c
Bom - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais emitidos fôr de categoria "Bom", ou de gradação superior e o restante fôr, no mínimo, de categoria "Regular";
d
Regular - quando a metade mais do número de conceitos sintéticos parciais emitidos fôr de categoria "Regular", ou de gradação superior, e o restante fôr de categoria "Insuficiente";
e
Insuficiente - quando a metade mais um do número de conceitos sintéticos parciais e emitidos fôr de categoria "Insuficiente";
f
Quando a soam dos conceitos sintéticos fôr impar, deve ser considerado como "metade mais um" o quociente inteiro, da divisão daquela soma por dois (2), mais 1 (um);
g
Na apreciação dos conceitos parciais sintéticos deverão ser registradas pelo menos 15 (quinze) observações, dentre as indicadas pela Ficha Base de Informações. 4. Ao conceito final atribuir-se-á um valor numérico, segundo o seguinte critério: - Conceito excepcional (...) 4,0 - Conceito muito bom (...) 3,5 - Conceito bom (...) 3,0 - Conceito regular (...) 2,0 - Insuficiente (...) 0
Na apreciação dos conceitos parciais sintéticos deverão ser registradas pelo menos 15 (quinze) observações, dentre as indicadas pela Ficha Base de Informações. 4. Ao conceito final atribuir-se-á um valor numérico, segundo o seguinte critério: - Conceito excepcional (...) 4,0 - Conceito muito bom (...) 3,5 - Conceito bom (...) 3,0 - Conceito regular (...) 2,0 - Insuficiente (...) 0
Parágrafo único
Nenhuma autoridade poderá eximir-se da elaboração da ficha de informações do oficial sob suas ordens. Quando não tenha apreciação firmada por se achar o oficial há menos de 90 dias sob suas ordens, o juízo poderá ser formulado com base, exclusivamente, nas alterações do oficial, circunstâncias que será consignada naquele documento.