Artigo 5º, Alínea c do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A documentação a remeter à CPO será a seguinte: 1) pelas autoridades enumeradas nos Artigos 43, § 1º, e 44 nº 2, da LPO;
A documentação a remeter à CPO será a seguinte: 1) pelas autoridades enumeradas nos Artigos 43, § 1º, e 44 nº 2, da LPO;
a
ata de inspeção de saúde (uma via);
b
fôlhas de alterações (uma via), referentes ao semestre anterior; quanto aos Coronéis, serão remetidas, também, as fôlhas de alterações referentes ao período do semestre em curso, até 25 de Dez, 26 Abr e 27 Ago, conforme o caso;
c
cópia de alterações, inclusive de punições, publicadas em boletins sigilosos;
d
fichas de informações, conforme instruções do Artigo 6 e modêlo constante do Anexo II; 2) pela Diretoria do Pessoal da Ativa, Diretorias dos respectivos Serviços e Departamento de Produção e Obras; - fichas e apuração de tempo de serviço (ATS), conforme modêlo aprovado pela CPO;
fichas de informações, conforme instruções do Artigo 6 e modêlo constante do Anexo II; 2) pela Diretoria do Pessoal da Ativa, Diretorias dos respectivos Serviços e Departamento de Produção e Obras; - fichas e apuração de tempo de serviço (ATS), conforme modêlo aprovado pela CPO;
Parágrafo único
Para o acesso ao primeiro pôsto e nas promoções por bravura, a documentação será a referida no Capítulo V; para as promoções no Magistério Militar, a referida no Artigo 28 dêste Regulamento.