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Artigo 4º do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 4º

Para fins de promoção, todo oficial incluído nos limites fixados pelo CPO (nº 1 do art. 2º será inspecionado de saúde anualmente e, julgado apto, a correspondente ata de inspeção será válida pró um ano se nesse período não fôr julgado incapaz.

§ 1º

No caso de incapacidade temporária, será também remetida à CPO a cópia da ata da nova inspeção de saúde a que o oficial será obrigatoriamente submetido, após conclusão do prazo arbitrado pela Junta Militar de Saúde.

§ 2º

Caso seja o oficial, por outro motivo submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à CPO.

§ 3º

Os oficiais designados para comissão no exterior, de duração igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão antecipadamente, inspecionados de saúde; se ainda se encontrarem no estrangeiro um ano após a data daquela inspeção, cabe-lhes providenciar nova inspeção por médico, de preferência brasileiro da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, à qual solicitarão a remessa do resultado da inspeção à CPO.

Art. 4º do Decreto 55090-A /1964