Artigo 4º do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de promoção, todo oficial incluído nos limites fixados pelo CPO (nº 1 do art. 2º será inspecionado de saúde anualmente e, julgado apto, a correspondente ata de inspeção será válida pró um ano se nesse período não fôr julgado incapaz.
§ 1º
No caso de incapacidade temporária, será também remetida à CPO a cópia da ata da nova inspeção de saúde a que o oficial será obrigatoriamente submetido, após conclusão do prazo arbitrado pela Junta Militar de Saúde.
§ 2º
Caso seja o oficial, por outro motivo submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à CPO.
§ 3º
Os oficiais designados para comissão no exterior, de duração igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão antecipadamente, inspecionados de saúde; se ainda se encontrarem no estrangeiro um ano após a data daquela inspeção, cabe-lhes providenciar nova inspeção por médico, de preferência brasileiro da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, à qual solicitarão a remessa do resultado da inspeção à CPO.