Artigo 36 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 36
O falecimento de qualquer oficial da ativa deverá ser comunicado por seu Comandante, Chefe ou Diretor diretamente à CPO, para estados dos direitos a que se refere a LPO em seu Art. 6º, Parágrafo único.