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Artigo 36 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 36

O falecimento de qualquer oficial da ativa deverá ser comunicado por seu Comandante, Chefe ou Diretor diretamente à CPO, para estados dos direitos a que se refere a LPO em seu Art. 6º, Parágrafo único.

Art. 36 do Decreto 55090-A /1964