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Artigo 33 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 33

Quando houver reversão ao serviço ativo, de acôrdo com o que preceitua o Art. 49, § 2º da LPO, a Comissão de Promoções dos Oficiais organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e o remeterá ao Ministro da Guerra.