Artigo 32 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoata de inspeção de saúde; 2) ao findar o 6º mês, após a declaração de Aspirante, o respectivo Comandante Chefe ou Diretor informará, pelos meios mais rápidos e mesmo negativamente, qualquer alteração que modifique as informações anteriormente prestadas ou possa impedir a promoção do Aspirante.
Art. 32
A CPO proporá a agregação, ao respectivo quadro, dos oficiais que devam ser transferidos "ex-officio" para a reserva, nas condições da Lei de Inatividade dos Militares, logo que o fato ocorra.