Artigo 31, Alínea c do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para o acesso ao primeiro pôsto, serão obedecidas as seguintes normas especiais: 1) ao completar o Aspirante a Oficial o quinto, mês de interstício previsto na LPO, o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor remeterá, diretamente à CPO e pelo meio mais rápido, a documentação relativa aos requisitos exigidos pelo art. 24 da LPO, a saber:
Para o acesso ao primeiro pôsto, serão obedecidas as seguintes normas especiais: 1) ao completar o Aspirante a Oficial o quinto, mês de interstício previsto na LPO, o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor remeterá, diretamente à CPO e pelo meio mais rápido, a documentação relativa aos requisitos exigidos pelo art. 24 da LPO, a saber:
a
uma declaração do porprio punho, informando se o Aspirante a Oficial está moralmente apto à promoção, se revelou vocação, para a carreira militar, após o estágio realizado, e se pussui ótima conduta civil e militar;
b
informações prestadas a êsse respeito, em declarações do porprio punho, pelo Comandante ou Chefe imediato do Aspirante;
c
ata de inspeção de saúde; 2) ao findar o 6º mês, após a declaração de Aspirante, o respectivo Comandante Chefe ou Diretor informará, pelos meios mais rápidos e mesmo negativamente, qualquer alteração que modifique as informações anteriormente prestadas ou possa impedir a promoção do Aspirante.