JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Alínea c do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Para o acesso ao primeiro pôsto, serão obedecidas as seguintes normas especiais: 1) ao completar o Aspirante a Oficial o quinto, mês de interstício previsto na LPO, o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor remeterá, diretamente à CPO e pelo meio mais rápido, a documentação relativa aos requisitos exigidos pelo art. 24 da LPO, a saber:

Para o acesso ao primeiro pôsto, serão obedecidas as seguintes normas especiais: 1) ao completar o Aspirante a Oficial o quinto, mês de interstício previsto na LPO, o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor remeterá, diretamente à CPO e pelo meio mais rápido, a documentação relativa aos requisitos exigidos pelo art. 24 da LPO, a saber:

a

uma declaração do porprio punho, informando se o Aspirante a Oficial está moralmente apto à promoção, se revelou vocação, para a carreira militar, após o estágio realizado, e se pussui ótima conduta civil e militar;

b

informações prestadas a êsse respeito, em declarações do porprio punho, pelo Comandante ou Chefe imediato do Aspirante;

c

ata de inspeção de saúde; 2) ao findar o 6º mês, após a declaração de Aspirante, o respectivo Comandante Chefe ou Diretor informará, pelos meios mais rápidos e mesmo negativamente, qualquer alteração que modifique as informações anteriormente prestadas ou possa impedir a promoção do Aspirante.

Art. 31, c do Decreto 55090-A /1964