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Artigo 30 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 30

Nas promoções por bravura, os documentos que lhe tenham servido de base serão remetidos, pela autoridade que tiver determinado a promoção, direta e imediatamente ao Presidente da CPO.

Art. 30 do Decreto 55090-A /1964