Artigo 29 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 29
A CPO enviará ao Ministério da Guerra, anexa aos Quadros de Acesso por Antigüidade, a relação dos Oficiais neles impedidos de ingressar, por não satisfazerem um ou mais requisitos do Art. 7º da LPO.