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Artigo 29 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 29

A CPO enviará ao Ministério da Guerra, anexa aos Quadros de Acesso por Antigüidade, a relação dos Oficiais neles impedidos de ingressar, por não satisfazerem um ou mais requisitos do Art. 7º da LPO.

Art. 29 do Decreto 55090-A /1964