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Artigo 28 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Na organização das listas, o número de candidatos será: 1) nas listas para promoção por escolha - o fixado no Art. 15 da LPO; 2) nas listas para promoção por merecimento - igual ao número de vagas apuradas para preenchimento pelo princípio de merecimento; relacionados, rigorosamente, de acôrdo com a ordem do Quadro de Acesso; 3) nas listas para promoção por antigüidade - igual ao número de vagas apuradas para preenchimento pelo princípio de antigüidade, relacionados na ordem do Quadro de Acesso, excluídos os que figurarem na lista para promoção por merecimento.

Art. 28

Para as promoções no Magistério Militar, as propostas de que trata o Art. 28, parágrafo único da LPO, deverão dar entrada na Secretaria da CPO até os dias 10 de abril, agôsto e dezembro.

Art. 28 do Decreto 55090-A /1964