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Artigo 27 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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A fim de atender ao princípio estabelecido nos artigos 33 e 34 e seus parágrafos da LPO, a distribuição das vagas pelas Armas e Quadros de material Bélico será feita: - as de antiguidade, em quantidade proporcionais ao número de oficiais de cada turma de formação sucessiva das Armas e do QMB, incluído no Quadro de Acesso por êste princípio; - as de merecimento, em quantidades proporcionais ao número de oficiais de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, incluído no respectivo Quadro de Acesso por merecimento.

Art. 27

Na organização das listas, o número de candidatos será: 1) nas listas para promoção por escolha - o fixado no Art. 15 da LPO; 2) nas listas para promoção por merecimento - igual ao número de vagas apuradas para preenchimento pelo princípio de merecimento; relacionados, rigorosamente, de acôrdo com a ordem do Quadro de Acesso; 3) nas listas para promoção por antigüidade - igual ao número de vagas apuradas para preenchimento pelo princípio de antigüidade, relacionados na ordem do Quadro de Acesso, excluídos os que figurarem na lista para promoção por merecimento.

Art. 27 do Decreto 55090-A /1964