Artigo 27 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoA fim de atender ao princípio estabelecido nos artigos 33 e 34 e seus parágrafos da LPO, a distribuição das vagas pelas Armas e Quadros de material Bélico será feita: - as de antiguidade, em quantidade proporcionais ao número de oficiais de cada turma de formação sucessiva das Armas e do QMB, incluído no Quadro de Acesso por êste princípio; - as de merecimento, em quantidades proporcionais ao número de oficiais de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, incluído no respectivo Quadro de Acesso por merecimento.
Art. 27
Na organização das listas, o número de candidatos será: 1) nas listas para promoção por escolha - o fixado no Art. 15 da LPO; 2) nas listas para promoção por merecimento - igual ao número de vagas apuradas para preenchimento pelo princípio de merecimento; relacionados, rigorosamente, de acôrdo com a ordem do Quadro de Acesso; 3) nas listas para promoção por antigüidade - igual ao número de vagas apuradas para preenchimento pelo princípio de antigüidade, relacionados na ordem do Quadro de Acesso, excluídos os que figurarem na lista para promoção por merecimento.