JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 26

A fim de atender ao princípio estabelecido nos artigos 33 e 34 e seus parágrafos da LPO, a distribuição das vagas pelas Armas e Quadros de material Bélico será feita: - as de antiguidade, em quantidade proporcionais ao número de oficiais de cada turma de formação sucessiva das Armas e do QMB, incluído no Quadro de Acesso por êste princípio; - as de merecimento, em quantidades proporcionais ao número de oficiais de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, incluído no respectivo Quadro de Acesso por merecimento.

Art. 26 do Decreto 55090-A /1964