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Artigo 24 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Para, obter-se o primeiro 1/4 da relação única de que trata o número 4º do Art. 17 da LPO, proceder-se-á da seguinte forma: - Dividir-se por 4 (quatro) o número total de Coronéis de tôdas as Armas e do QMB, com o curso de Comando e Estado-Maior, existentes na data de encerramento das alterações; o quociente da divisão é o número de Coronéis a ser considerado, arredondando-se para mais, no caso de quociente facionário; - O Quadro de Acesso será organizado com aquêle número; no entanto dêle só devem constar Coronéis que satisfaçam aos demais requisitos para a promoção.

Art. 24

Para a elaboração de Quadros de Acesso extraordinários, o Ministro da Guerra fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acôrdo com as frações fixadas na LPO.

Art. 24 do Decreto 55090-A /1964