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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 23

Para promoção ao pôsto de General-de-Brigada a Comissão de Promoções de Oficiais elaborará os Quadros de Acesso referidos nos Artigos 39 e seus parágrafos 1º), 2º) e 3º) e Artigo 42 da LPO, em classificação feita com base nas condições e requisitos dos Artigos 16, 17, 18 e 19 da LPO, podendo ser considerados, também, em caráter subsidiário, o conceito formulado por todos os Oficiais-Generais em serviço ativo.

§ 1º

Êsses Quadros de Acesso e os relativos a promoção a General-de-Divisão serão submetidos à consideração do Ministro da Guerra, normalmente, até os dias 10 (dez) de fevereiro, junho e outubro de cada ano.

§ 2º

Para, obter-se o primeiro 1/4 da relação única de que trata o número 4º do Art. 17 da LPO, proceder-se-á da seguinte forma: - Dividir-se por 4 (quatro) o número total de Coronéis de tôdas as Armas e do QMB, com o curso de Comando e Estado-Maior, existentes na data de encerramento das alterações; o quociente da divisão é o número de Coronéis a ser considerado, arredondando-se para mais, no caso de quociente facionário; - O Quadro de Acesso será organizado com aquêle número; no entanto dêle só devem constar Coronéis que satisfaçam aos demais requisitos para a promoção.

Art. 23, §1º do Decreto 55090-A /1964