Artigo 22, Inciso III, Alínea c do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para organização dos Quadros de Acesso pró merecimento, ficam estabelecidos os seguintes valores, para a contagem de pontos na Ficha de Promoção:
I
Primeiro Escrutínio A - Pontos Positivos 1) Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor:
Primeiro Escrutínio A - Pontos Positivos 1) Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor:
a
É o conceito numérico resultante do critério fixado no Art. 6º, item 4.
b
O conceito numérico é o obtido após a confirmação restrição ou ampliação pela autoridade competente de que trata o Art. 24 item 2, do LPO.
c
Quando o conceito fôr "insuficiente", deverá o Comandante, Chefe ou Diretor justificá-lo em documento anexo à "Ficha de Informações".
d
Para os oficiais do Serviço de Saúde e do Serviço de Veterinária o respectivo Diretor dará também, segundo o critério estabelecido neste artigo, um conceito "técnico-profissional", encaminhando-o à CPO. Tal conceito será somado ao emitido pelo Comandante, Chefe ou Diretor.
e
O valor numérico que se levará à Ficha de Promoção é o da média aritmética dos valores numéricos das diversas "Fichas de Informações" do oficial, correspondente ao mesmo pôsto. 2) Tempo de efetivo serviço em função essencialmente militar:
O valor numérico que se levará à Ficha de Promoção é o da média aritmética dos valores numéricos das diversas "Fichas de Informações" do oficial, correspondente ao mesmo pôsto. 2) Tempo de efetivo serviço em função essencialmente militar:
a
0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
b
Entende-se como "função essencialmente militar" aquela que: - só pode ser exercida por militar da ativa ou de reserva convocado para o serviço ativo; e corresponde sempre, a cargos ou encargos peculiares às Fôrças Armadas, definidos em seus e regulamentos especiais, devendo constar dos Quadros de Organização e Distribuição ou estar previstos dentro da estrutura administrativa do Exército. 3) Tempo de serviço arregimentado: - 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias. 4) Tempo de serviço em função de Estado-Maior ou Técnica:
Entende-se como "função essencialmente militar" aquela que: - só pode ser exercida por militar da ativa ou de reserva convocado para o serviço ativo; e corresponde sempre, a cargos ou encargos peculiares às Fôrças Armadas, definidos em seus e regulamentos especiais, devendo constar dos Quadros de Organização e Distribuição ou estar previstos dentro da estrutura administrativa do Exército. 3) Tempo de serviço arregimentado: - 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias. 4) Tempo de serviço em função de Estado-Maior ou Técnica:
a
0,25 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
b
O tempo de estágio de Estado-Maior ou Técnico é considerado como "em função de Estado-Maior", ou "Técnica" se o oficial fôr julgado apto.
c
O tempo passado pelos oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em Juntas Militares de Saúde, hospitais, policlínicas, postos médicos, sanatórios, farmácias, gabinetes odontológicos, institutos técnico-profissionais é considerado como "em função técnica".
d
O tempo passado em função "de Estado-Maior" ou "Técnica" só pode ser assim considerado se o oficial possuir o respectivo curso.
e
Para os oficiais servindo em função de Estado-Maior ou Técnica no Estado Maior das Fôrças Armadas, Gabinete Militar da Presidência da República, Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, Serviço Nacional de Informações, Estado Maior do Exército e Gabinete do Ministro da Guerra, computar-se-á um acréscimo de 0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3 (três) anos consecutivos ou não. Não se compreendem neste caso, os órgãos subordinados àqueles acima especificados. 5) Tempo de serviço em função de QS:
Para os oficiais servindo em função de Estado-Maior ou Técnica no Estado Maior das Fôrças Armadas, Gabinete Militar da Presidência da República, Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, Serviço Nacional de Informações, Estado Maior do Exército e Gabinete do Ministro da Guerra, computar-se-á um acréscimo de 0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3 (três) anos consecutivos ou não. Não se compreendem neste caso, os órgãos subordinados àqueles acima especificados. 5) Tempo de serviço em função de QS:
a
0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior 90 (noventa) dias.
b
O tempo passado por oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária em Diretorias e Estabelecimentos congêneres é considerado "em função de QS", salvo se a função fôr prevista como de Estado-Maior.
c
O tempo passado fora do Exército será computado como "em função de QS": - para os oficiais agregados nos têrmos do § 4º do artigo 49 da LPO, salvo se a função fôr considerada como "em função de Estado-maior" de "Engenheiro Militar" ou do "Quadro Técnico da Ativa", em extinção; - para os oficiais agregados em conseqüência do exercício de função considerada "de caráter" ou "de interêsse militar", por Ato do Poder Executivo; - para os oficiais que tenham exercido como agregados, cargo público temporário eletivo ou não, até 18 de setembro de 1946. 6) Tempo de serviço como Comandante de tropa isolada. Chefe ou Diretor de repartição, estabelecimento comissão ou órgão congênere, com autonomia administrativa, inclusive nas substituições por motivo de cargo vago, neste caso se igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos:
O tempo passado fora do Exército será computado como "em função de QS": - para os oficiais agregados nos têrmos do § 4º do artigo 49 da LPO, salvo se a função fôr considerada como "em função de Estado-maior" de "Engenheiro Militar" ou do "Quadro Técnico da Ativa", em extinção; - para os oficiais agregados em conseqüência do exercício de função considerada "de caráter" ou "de interêsse militar", por Ato do Poder Executivo; - para os oficiais que tenham exercido como agregados, cargo público temporário eletivo ou não, até 18 de setembro de 1946. 6) Tempo de serviço como Comandante de tropa isolada. Chefe ou Diretor de repartição, estabelecimento comissão ou órgão congênere, com autonomia administrativa, inclusive nas substituições por motivo de cargo vago, neste caso se igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos:
a
0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3(três) anos, consecutivos ou não;
b
Êsses pontos, nos postos, dos pontos de oficial subalterno e Capitão, serão computados apenas, para a promoção ao pôsto de Major, e nos postos de Oficial Superior para as demais promoções. 7) Tempo de serviço nas guarnições especiais (ver Anexo III):
Êsses pontos, nos postos, dos pontos de oficial subalterno e Capitão, serão computados apenas, para a promoção ao pôsto de Major, e nos postos de Oficial Superior para as demais promoções. 7) Tempo de serviço nas guarnições especiais (ver Anexo III):
a
1ª Categoria - 0,20 de ponto 2ª Categoria - 0,15 de ponto tudo por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3(três) anos nas duas categorias.
1ª Categoria - 0,20 de ponto 2ª Categoria - 0,15 de ponto tudo por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3(três) anos nas duas categorias.
b
Êsses pontos nos postos de Oficial Subalterno e Capitão, serão computados, apenas, para promoção ao pôsto de Major, e aos postos de Oficial Superior para as demais promoções.
c
O tempo passado, antes da vigência da LPO (Lei nº 4.448-64), nas guarnições não constantes do Anexo III a êste Regulamento e que, em épocas anteriores foram classificados, para fins de contagem de pontos, em qualquer categoria, será computado como em guarnição de 2ª Categoria. 8) Tempo de serviço como aluno de Escolas e Cursos de Oficiais, com aproveitamento: ä) 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, somando-se prèviamente as durações dos cursos.
O tempo passado, antes da vigência da LPO (Lei nº 4.448-64), nas guarnições não constantes do Anexo III a êste Regulamento e que, em épocas anteriores foram classificados, para fins de contagem de pontos, em qualquer categoria, será computado como em guarnição de 2ª Categoria. 8) Tempo de serviço como aluno de Escolas e Cursos de Oficiais, com aproveitamento: ä) 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, somando-se prèviamente as durações dos cursos.
b
Não serão computados os tempos perdidos por falta de aproveitamento.
c
Serão considerados, para efeito do cômputo dêste tempo, quaisquer cursos para oficiais, cujo funcionamento - designação, no caso de Cursos no estrangeiro - tenha sido regulado em Portaria Ministerial. 9) Tempo de serviço como Instrutor de Escolas, Cursos e Centros, conforme suas naturezas, assim classificados:
Serão considerados, para efeito do cômputo dêste tempo, quaisquer cursos para oficiais, cujo funcionamento - designação, no caso de Cursos no estrangeiro - tenha sido regulado em Portaria Ministerial. 9) Tempo de serviço como Instrutor de Escolas, Cursos e Centros, conforme suas naturezas, assim classificados:
I
De especialização;
II
De formação de oficiais e de formação e aperfeiçoamento de sargentos;
III
De nível igual ou superior ao da escola de aperfeiçoamento de oficiais.
a
0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias nos Estabelecimentos Militares de Ensino das naturezas I e II, e 0,15 de ponto por semestre igual ou superior a 90 (noventa) dias nos Estabelecimentos Militares de Ensino de natureza III, a té o máximo de: - 3 (três) anos, consecutivos ou não, num mesmo Estabelecimento Militar e Ensino o em Estabelecimento de Ensino Militar das naturezas I e II. - 3 (três) anos, consecutivos ou não, em Estabelecimentos de Ensino Militar de natureza III. - 6 (seis) anos, consecutivos ou não, em Estabelecimentos de Ensino Militar de naturezas diferentes.
0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias nos Estabelecimentos Militares de Ensino das naturezas I e II, e 0,15 de ponto por semestre igual ou superior a 90 (noventa) dias nos Estabelecimentos Militares de Ensino de natureza III, a té o máximo de: - 3 (três) anos, consecutivos ou não, num mesmo Estabelecimento Militar e Ensino o em Estabelecimento de Ensino Militar das naturezas I e II. - 3 (três) anos, consecutivos ou não, em Estabelecimentos de Ensino Militar de natureza III. - 6 (seis) anos, consecutivos ou não, em Estabelecimentos de Ensino Militar de naturezas diferentes.
b
O tempo de Serviço como instrutor nas Escolas, Cursos ou Centros de natureza I e II será computado: - nos postos de oficial subalterno e capitão, apenas para promoção ao pôsto de Major. - nos postos de oficial superior, para as demais promoções.
O tempo de Serviço como instrutor nas Escolas, Cursos ou Centros de natureza I e II será computado: - nos postos de oficial subalterno e capitão, apenas para promoção ao pôsto de Major. - nos postos de oficial superior, para as demais promoções.
c
Computam-se os tempos como Instrutor de Escolas, Cursos e Centros em qualquer das Fôrças Armadas, tanto no país como no estrangeiro (inclusive Missões de Instrução), bem como na Escola Superior de Guerra (Corpo Permanente).
d
Igualmente serão computados os tempos passados nas funções e instrutor ou de professor em comissão na AMAN e no IME (antiga Es T E), quando se trate do ensino de materiais que não sejam da atribuição normal dos oficias do Quadro do Magistério.
e
não são consideradas, para êste fim, as funções de instrutor nas Fôrças Auxiliares.
f
Também não se consideram as funções de Professor nos Colégios Militares e Escolas Preparatórias. 10) Ferimento em ação:
Também não se consideram as funções de Professor nos Colégios Militares e Escolas Preparatórias. 10) Ferimento em ação:
a
0,25 de ponto;
b
Só se consideram os casos de ferimento decorrente de ação em combate e que não tenham dado motivo à concessão de medalha de sangue. 11) Trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente:
Só se consideram os casos de ferimento decorrente de ação em combate e que não tenham dado motivo à concessão de medalha de sangue. 11) Trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente:
a
Trabalho sôbre assunto profissional - 0,25 ponto; Trabalho sôbre assunto de cultura geral ou científica - 0,15 ponto
Trabalho sôbre assunto profissional - 0,25 ponto; Trabalho sôbre assunto de cultura geral ou científica - 0,15 ponto
b
Só se computará o máximo de 2 (dois ) trabalhos, para o conjunto das duas categorias.
c
Só se consideram os trabalhos aprovados e classificados pelo Estado-Maior do Exército. 12) Cursos:
Só se consideram os trabalhos aprovados e classificados pelo Estado-Maior do Exército. 12) Cursos:
a
ESG (cursos) - 1,00 computando-se, somente, um curso.
b
EsCEME e IME - Conceito Muito Bem - 2,0 Conceito Bem - 1,5
EsCEME e IME - Conceito Muito Bem - 2,0 Conceito Bem - 1,5
c
Es A O - Conceito excepcional - 1,5 Conceito Muito Bem - 1,0 Conceito Bem - 0,5
Es A O - Conceito excepcional - 1,5 Conceito Muito Bem - 1,0 Conceito Bem - 0,5
d
Outros cursos militares ou não (de estado-maior, técnico, de aperfeiçoamento ou especialização), inclusive em outras Fôrças Armadas ou no estrangeiro, de designação por Portaria Ministerial - 0,5 ponto para um curso no máximo.
e
Ao valor correspondente ao conceito recebido pelo oficial na Es A O será atribuído o acréscimo abaixo, de acôrdo com a sua classificação na turma. Os componentes do último quinto da turma não serão contemplados com acréscimo. - Classificados no primeiro 1/5 da turma - 0,200 - Classificados no segundo 1/5 da turma - 0,150 - Classificados no terceiro 1/5 da turma - 0,100 - Classificados no quarto 1/5 da turma - 0,050. Quando, na divisão do número de oficiais da turma por 5 (cinco), houver resto, o último quinto será compôsto pelo número de oficiais resultante da soma do quociente com o resto da divisão. Assim, se um oficial clasificado com a menção "Bem" obter o 22º lugar, numa turma de 83 alunos da Es A O Colocação Acréscimo 1º ao 16º 0,200 17º ao 32º 0,150 33º ao 48º 0,100 49º ao 64º 0,050 65º ao 83º - o referido oficial terá 0,500 pela menção mais 0,150 de acréscimo.
Ao valor correspondente ao conceito recebido pelo oficial na Es A O será atribuído o acréscimo abaixo, de acôrdo com a sua classificação na turma. Os componentes do último quinto da turma não serão contemplados com acréscimo. - Classificados no primeiro 1/5 da turma - 0,200 - Classificados no segundo 1/5 da turma - 0,150 - Classificados no terceiro 1/5 da turma - 0,100 - Classificados no quarto 1/5 da turma - 0,050. Quando, na divisão do número de oficiais da turma por 5 (cinco), houver resto, o último quinto será compôsto pelo número de oficiais resultante da soma do quociente com o resto da divisão. Assim, se um oficial clasificado com a menção "Bem" obter o 22º lugar, numa turma de 83 alunos da Es A O Colocação Acréscimo 1º ao 16º 0,200 17º ao 32º 0,150 33º ao 48º 0,100 49º ao 64º 0,050 65º ao 83º - o referido oficial terá 0,500 pela menção mais 0,150 de acréscimo.
f
Aos oficiais com o curso de Estado-Maior ou Técnico que, por dispositivo legal, não cursaram a Es A O, será computado 0,5 ponto, como se houvessem cursado com o Conceito "Bem". Para êstes oficiais o acréscimo de que trata a letra "e" acima será referido à divisão, em 5 (cinco) partes iguais, da turma em que figuram no Almanaque do Exército.
g
Aos oficiais transitoriamente dispensados do curso da Es A O, pelo Art. 66 da LPO e Artigos 38 e 39 dêste Regulamento, não serão computados quaisquer pontos referentes às letras "c" e "e" acima. 13) Medalhas e condecorações nacionais: - Cruz de Combate de 1ª Classe - 1,50 de ponto; - Cruz de combate de 2ª Classe - 1,00 de ponto; - Medalha da Ordem Nacional do Mérito - 0,50 de ponto; - Medalha da Ordem do Mérito Militar - 0,50 de ponto; - Medalha de Sangue - 0,25 de ponto; - Medalha de Campanha - 0,20 de ponto; - Medalha Militar - S1 0,20 de Ponto; - S2 0,15 de Ponto; - S3 0,10 de Ponto; - Medalha de Guerra - 0,05 de ponto. 14) Elogios individuais, nos têrmos do nº 14 do artigo 52 da LPO:
Aos oficiais transitoriamente dispensados do curso da Es A O, pelo Art. 66 da LPO e Artigos 38 e 39 dêste Regulamento, não serão computados quaisquer pontos referentes às letras "c" e "e" acima. 13) Medalhas e condecorações nacionais: - Cruz de Combate de 1ª Classe - 1,50 de ponto; - Cruz de combate de 2ª Classe - 1,00 de ponto; - Medalha da Ordem Nacional do Mérito - 0,50 de ponto; - Medalha da Ordem do Mérito Militar - 0,50 de ponto; - Medalha de Sangue - 0,25 de ponto; - Medalha de Campanha - 0,20 de ponto; - Medalha Militar - S1 0,20 de Ponto; - S2 0,15 de Ponto; - S3 0,10 de Ponto; - Medalha de Guerra - 0,05 de ponto. 14) Elogios individuais, nos têrmos do nº 14 do artigo 52 da LPO:
a
Por bravura se não deu lugar à promoção - 03, ponto;
b
Por ação em Campanha - 0,3 ponto;
c
Por ação meritória, de caráter excepcional, com risco da porpria vida - 0,2 ponto.
d
dos relacionados em "a" e "b" só serão considerados, para efeito de contagem de pontos, os que descrevem, inequivocamente, ação destacada de coragem de oficial no cumprimento do dever, ou que mencionem em seu texto as palavras "bravura", "coragem" ou expressões equivalentes atribuídas ao oficial;
e
Os compreendidos em "c" serão sempre considerados para efeito de contagem de pontos. 15) Tempo de Campanha;
Os compreendidos em "c" serão sempre considerados para efeito de contagem de pontos. 15) Tempo de Campanha;
a
0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
b
Considera-se tempo de campanha: FEB, Revolução de 1924 e de 1932, Fernando Noronha no período de 25 de setembro de 1942 a 8 de agôsto de 1945 e outros que a lei determinar. B - Pontos negativos: 1) Punições disciplinares, como oficial:
Considera-se tempo de campanha: FEB, Revolução de 1924 e de 1932, Fernando Noronha no período de 25 de setembro de 1942 a 8 de agôsto de 1945 e outros que a lei determinar. B - Pontos negativos: 1) Punições disciplinares, como oficial:
a
Repreensão: 0,10 de ponto;
b
Detenção: 0,20 de ponto;
c
Prisão: uma prisão: 0,50 ponto; - duas prisões: 1,00 ponto; - três prisões: 2,00 pontos; - quatro prisões: 4,00 pontos; e assim por diante, acrescentando-se na razão 2.
Prisão: uma prisão: 0,50 ponto; - duas prisões: 1,00 ponto; - três prisões: 2,00 pontos; - quatro prisões: 4,00 pontos; e assim por diante, acrescentando-se na razão 2.
d
Quando houver mais de uma punição em conseqüência de uma mesma falta (agravação, representação ou queixa, etc.), só será computada a mais severa. 2) Sentença passada em julgado por crime culposo: Até 6 meses, inclusive: 2,50 pontos; Superior a 6 meses: 5,00 pontos. 3) Falta de aproveitamento em curso como oficial: 0,50 ponto.
Quando houver mais de uma punição em conseqüência de uma mesma falta (agravação, representação ou queixa, etc.), só será computada a mais severa. 2) Sentença passada em julgado por crime culposo: Até 6 meses, inclusive: 2,50 pontos; Superior a 6 meses: 5,00 pontos. 3) Falta de aproveitamento em curso como oficial: 0,50 ponto.
II
SEGUNDO ESCRUTÍNIO 1) Soma dos pontos, referidos apenas ao pôsto atual, dos requisitos a que se referem os números 3, 5 e 8 dos pontos positivos do primeiro escrutínio com idêntico critério. 2) Soma de:
SEGUNDO ESCRUTÍNIO 1) Soma dos pontos, referidos apenas ao pôsto atual, dos requisitos a que se referem os números 3, 5 e 8 dos pontos positivos do primeiro escrutínio com idêntico critério. 2) Soma de:
a
Tempo de permanência no pôsto: 0,2 ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
Tempo de permanência no pôsto: 0,2 ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
b
Pontos computados no primeiro escrutínio para os requisitos a que se referem os números 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos pontos positivos e 1, 2 e 3 dos pontos negativos. 3) Julgamento da CPO, de acôrdo com o Art. 52 da LPO, obedecendo ao seguinte critério: Conceito Excepcional - 6 Conceito Muito Bom - 4,1 a 5,9 inclusive. Conceito Bom - de 2 a 4 inclusive. Conceito Regular - de 0,5 a 1,9 inclusive. Conceito Insuficiente - 0 a 0,4 inclusive. 4) A Soma dos pontos dos três itens acima dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
Pontos computados no primeiro escrutínio para os requisitos a que se referem os números 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos pontos positivos e 1, 2 e 3 dos pontos negativos. 3) Julgamento da CPO, de acôrdo com o Art. 52 da LPO, obedecendo ao seguinte critério: Conceito Excepcional - 6 Conceito Muito Bom - 4,1 a 5,9 inclusive. Conceito Bom - de 2 a 4 inclusive. Conceito Regular - de 0,5 a 1,9 inclusive. Conceito Insuficiente - 0 a 0,4 inclusive. 4) A Soma dos pontos dos três itens acima dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
Parágrafo único
A "Ficha de Promoção" para promoção ao pôsto de General-de-Brigada (Art. 42 da LPO) contém: - para exame em 1º Escrutínio, apenas os dados informativos referentes às condições e requesitos prescritos pelos Arts. 16, 17 e 18 da LPO; - para exame em 2º Escrutínio, os dados apreciados no 1º Escrutínio, o conceito formulado por todos os oficiais-generais em serviço ativo (Art. 53, Parágrafo único da LPO), êste a critério da CPO, e, sob forma conclusiva, o julgamento da CPO.