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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Para cumprimento do requisito previsto na LPO, Art. 18, item 2, e seu Parágrafo único o exercício de funções de Chefia ou Direção, para o Serviço de Veterinária, poderá ser desempenhado em um dos seguintes cargos, que ficam equiparados para os efeitos da LPO: - Comandante da Escola de Veterinária do Exército; - Diretor do Depósito Central de Material Veterinário; - Chefe da Seção Regional do Serviço de Veterinária da 1ª RM, da 3ª RM ou da 9ª RM; - Diretor do Depósito Regional de Material Veterinário da 3ª RM.

Art. 21

O tempo de serviço nas Guarnições Especiais (Art. 52, LPO) será computado quando passado em uma das Guarnições constantes do Anexo nº III a êste Regulamento.

Parágrafo único

As Guarnições Especiais são classificadas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 55090-A /1964