Artigo 20 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para cumprimento do requisito previsto na LPO, Art. 18, item 2, e seu Parágrafo único o exercício de funções de Chefia ou Direção, para o Serviço de Veterinária, poderá ser desempenhado em um dos seguintes cargos, que ficam equiparados para os efeitos da LPO: - Comandante da Escola de Veterinária do Exército; - Diretor do Depósito Central de Material Veterinário; - Chefe da Seção Regional do Serviço de Veterinária da 1ª RM, da 3ª RM ou da 9ª RM; - Diretor do Depósito Regional de Material Veterinário da 3ª RM.