Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processamento das promoções obedecerá à seguinte seqüência: 1) fixação, pela CPO, dos limites para remessa da documentação dos oficias a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso; 2) fixação pela CPO, dos limites para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso pró escolha (Arts. 17, 18, 19 e 20 da LPO), pró merecimento (art. 14, item I e 40 da LPO) e por antigüidade, (Art. 40 da LPO); 3) inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima; 4) organização e remessa à CPO da documentação relativa às promoções; 5) organização dos Quadros de Acesso (antigüidade, merecimento e escolha); 6) aprovação, pelo Ministro da Guerra, dos Quadros de Acesso e sua publicação; 7) recursos, por parte dos interessados, e seu julgamento; 8) apuração das vagas a preencher; 9) organização pela CPO: - das listas para promoção por escolha (1ª Fase) e seu encaminhamento ao Alto Comando do Exército; - das Propostas (conjunto de Listas) para promoção, por merecimento e antigüidade, e seu encaminhamento ao Ministro da Guerra; 10) organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas para promoção por escolha (2ª fase) e sua apresentação ao Presidente da República através do Ministro da Guerra; 11) promoções.
O processamento das promoções obedecerá à seguinte seqüência: 1) fixação, pela CPO, dos limites para remessa da documentação dos oficias a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso; 2) fixação pela CPO, dos limites para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso pró escolha (Arts. 17, 18, 19 e 20 da LPO), pró merecimento (art. 14, item I e 40 da LPO) e por antigüidade, (Art. 40 da LPO); 3) inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima; 4) organização e remessa à CPO da documentação relativa às promoções; 5) organização dos Quadros de Acesso (antigüidade, merecimento e escolha); 6) aprovação, pelo Ministro da Guerra, dos Quadros de Acesso e sua publicação; 7) recursos, por parte dos interessados, e seu julgamento; 8) apuração das vagas a preencher; 9) organização pela CPO: - das listas para promoção por escolha (1ª Fase) e seu encaminhamento ao Alto Comando do Exército; - das Propostas (conjunto de Listas) para promoção, por merecimento e antigüidade, e seu encaminhamento ao Ministro da Guerra; 10) organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas para promoção por escolha (2ª fase) e sua apresentação ao Presidente da República através do Ministro da Guerra; 11) promoções.
Parágrafo único
Para a promoção no Magistério Militar, para a promoção por bravura e para o acesso ao primeiro pôsto, adotar-se-ão, respectivamente, as prescrições constantes dos Artigos 28, 30 e 31.