Artigo 19, Alínea a do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para cômputo do serviço arregimentado previsto nos itens 5 e 6 e na forma do § 4º, tudo do Artigo 7º da LPO, serão considerados arregimentados, além do passado nas Unidades de Tropa especial, especificados no Artigo 6º da "Organização das Fôrças Terrestres e dos Órgãos Territoriais em tempo de Paz" (Decreto nº 41.186, e de 20 de março de 1957) mais os seguintes tempos: 1) o passado em Escolas ou Cursos ou Centros:
Para cômputo do serviço arregimentado previsto nos itens 5 e 6 e na forma do § 4º, tudo do Artigo 7º da LPO, serão considerados arregimentados, além do passado nas Unidades de Tropa especial, especificados no Artigo 6º da "Organização das Fôrças Terrestres e dos Órgãos Territoriais em tempo de Paz" (Decreto nº 41.186, e de 20 de março de 1957) mais os seguintes tempos: 1) o passado em Escolas ou Cursos ou Centros:
a
por oficias das Armas de Quadro de Material Bélico ou dos Serviços como instrutor ou auxiliar de instrutor desde que a função não seja computada como prevista de oficial pertencente ao Quadro do Estado-Maior da Atividade (QEMA);
b
por oficias das Armas de Quadro de Material Bélico ou dos Serviços nas funções de Comandante, Subcomandante, Fiscal Administrativo e Ajudante. 2) o passado pelos Capitães médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários em função técnica de sua especialidade das diversas Organizações Militares exceto em Diretorias. 3) o passado em função técnica de sua especialidade pelos oficiais Engenheiros Militares das Armas e do Quadro de Material Bélico.
por oficias das Armas de Quadro de Material Bélico ou dos Serviços nas funções de Comandante, Subcomandante, Fiscal Administrativo e Ajudante. 2) o passado pelos Capitães médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários em função técnica de sua especialidade das diversas Organizações Militares exceto em Diretorias. 3) o passado em função técnica de sua especialidade pelos oficiais Engenheiros Militares das Armas e do Quadro de Material Bélico.
§ 1º
As funções assim definidas deverão ser específicas e discriminadas nos Regulamentos da Escolas e cursos ou Centros respectivos e das Organizações Militares dos Serviços.
§ 2º
Para os oficiais instrutores e auxiliares do instrutor que não constem especificamente os Quadros de Instrutor de Estabelecimento de Ensino ou Curso em que ministrem instrução o tempo ali passado só será computado para efeito dêste Artigo quando o interessado satisfazer um mínimo de 3 (três) horas de instrução semanal.
§ 3º
Para aplicação dêste Artigo os oficias superiores dos serviços poderão exercer suas funções indiferentemente em Unidade de Tropa ou nos demais órgãos do Exército.