Artigo 18 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 18
O oficial adido como se efetivo fôsse, a uma organização militar, considera-se na função que, efetivamente, esteja exercendo.
O oficial adido como se efetivo fôsse, a uma organização militar, considera-se na função que, efetivamente, esteja exercendo.