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Artigo 16 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 16

Para os efeitos dêste Regulamento, o tempo de serviço em cada função ou situação militar e em cada guarnição especial será computado da data da apresentação do oficial, pronto para o exercício das funções, até a de seu desligamento da organização militar, levando em conta as prescrições sôbre contagem do tempo estabelecidas na LMQ.