Artigo 15 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 15
As atividades profissionais do oficial serão apreciadas, para cômputo de pontos, a parir da data de declaração de aspirante ou, na ausência dêsse ato, nomeação para 2º ou 1º Tenente ou comissionamento.