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Artigo 12 do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 12

Para organização dos Quadros de Acesso por merecimento, somente concorrerão ao segundo escrutínio os oficiais que no primeiro tenham alcançado, no mínimo, noventa por cento da média aritmética dos pontos obtidos pro todos os oficias em confronto naquele primeiro escrutínio.