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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Com vistas ao recurso previsto no Art. 39 § 6º e no Art. 52, inciso III, item 13 da LPO, serão obedecidas as seguintes normas: 1) todo Comandante, Chefe ou Diretor direto do oficial interessado nos resultados de escrutínios ou em Quadros de Acesso, comunicará ao Presidente da CPO, via telegráfica e dentro de 24 horas, a data do boletim, da unidade ou organização que tornar público o recebimento daqueles resultados ou Quadros de Acesso; 2) os recursos dirigidos ao Ministro da Guerra, serão encaminhados diretamente, pela via mais rápida, ao Presidente da CPO. O Comandante, Chefe ou Diretor do oficial interessado dará ciência dessa remessa por via telegráfica; 3) não serão de forma alguma encaminhados recursos apresentados fora dos prazos estipulados na LPO; 4) no encaminhamento dos recursos deverá se confirmada a data do Boletim mencionado.

Art. 11

O oficial que reverter ao serviço ativo deverá preencher uma das vagas porventura existentes no seu Quadro ou Serviço. Caso não haja vaga deverá ficar excedente ao seu Quadro ou Serviço até que nêle se verifique a primeira vaga do seu pôsto, quando, então, será nêle incluído a contar da data do decreto de reversão.

Parágrafo único

Da mesma forma se procederá no caso de reversão por outros motivos, tomando-se como base a data do decreto de reversão.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 55090-A /1964