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Artigo 10º do Decreto 55090-A de 28 de Novembro de 1964

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Art. 10

Com vistas ao recurso previsto no Art. 39 § 6º e no Art. 52, inciso III, item 13 da LPO, serão obedecidas as seguintes normas: 1) todo Comandante, Chefe ou Diretor direto do oficial interessado nos resultados de escrutínios ou em Quadros de Acesso, comunicará ao Presidente da CPO, via telegráfica e dentro de 24 horas, a data do boletim, da unidade ou organização que tornar público o recebimento daqueles resultados ou Quadros de Acesso; 2) os recursos dirigidos ao Ministro da Guerra, serão encaminhados diretamente, pela via mais rápida, ao Presidente da CPO. O Comandante, Chefe ou Diretor do oficial interessado dará ciência dessa remessa por via telegráfica; 3) não serão de forma alguma encaminhados recursos apresentados fora dos prazos estipulados na LPO; 4) no encaminhamento dos recursos deverá se confirmada a data do Boletim mencionado.

Art. 10 do Decreto 55090-A /1964