Decreto de 28 de Maio de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial criada pelo art. 4º da citada Lei, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, indenização constante do Anexo aos beneficiários nele relacionados.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012