Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto 100-A de 28 de Dezembro de 1889
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Engenheiro Zelador compete:
§ 1º
Auxiliar a Directoria das Rendas Publicas na organisação do tombo geral dos proprios nacionaes, e especialmente dos existentes nesta capital e no Estado do Rio de Janeiro, procedendo a immediato exame sobre a situação, estado de conservação e serviços a que estes estejam applicados, não só para avalial-os e dar, no prazo mais curto possivel, os valores por que poderão ser cadastrados, mas para orçar as obras de que careçam os que deverem ser conservados e propôr alienação dos que forem desnecessarios ao serviço publico.
§ 2º
Exercer severa vigilancia sobre estes proprios nacionaes, para que não sejam damnificados, ocupados ou invadidos por intrusos e para verificar si é pontualmente recolhida á Recebedoria do Rio de Janeiro a renda dos que se acharem arrendados.
§ 3º
Proceder aos exames, que pela mesma Directoria lhe forem imcumbidos, a saber: 1º Sobre si teem sido ou não observadas as clausulas de quaesquer contractos feitos com particulares para uso e gozo dos proprios nacionaes existentes nesta cidade e Estado do Rio de Janeiro; 2º Sobre os pedidos de concessão de primeiros aforamentos de terrenos de marinhas e accrescidos, processados pelas Intendencias Municipaes desta capital e de Nitheroy, sobre os de transferencias do dominio util dos accrescidos nesta cidade, sobre os de iguaes transferencias dos de marinhas e accrescidos em Nitheroy e sobre os aforamentos, remissão e transferencia de dominio util dos terrenos de indios nessa localidade. 3º Sobre os estabelecimentos e fabricas que pretendam a concessão de quaesquer favores do Thesouro Nacional e sobre as machinas e materiaes para os quaes se requeira despacho livre que tenha sido denegado pela Alfandega do Rio de Janeiro.
§ 4º
Propôr á mesma Directoria todas as providencias e medidas que julgar indispesaveis para o bom desempenho de sua commissão.