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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto de 27 de Junho de 2002

Cria a Área de Proteção Ambiental-APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 5º

A APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas:

I

elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II

utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas que visem salvaguardar os recursos ambientais;

III

adoção de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental; e

IV

adoção de medidas para recuperação de áreas degradadas e melhoria das condições de disposições e tratamento de efluentes e lixo.

§ 1º

O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para gestão da APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado.

§ 2º

O Conselho Consultivo da APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado será presidido pelo Gerente Executivo do IBAMA.

Art. 5º, §1º do Decreto /2002