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Decreto de 27 de Janeiro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reabre, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Previdência Social, das Relações Exteriores, da Saúde, dos Transportes, da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Esporte, da Defesa e da Pesca e Aquicultura, e de Encargos Financeiros da União, créditos especiais e extraordinário, no valor global de R$ 7.407.825.000,00, abertos pelas Leis e Medida Provisória que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58, § 2º, e 63 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica reaberto em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Previdência Social, das Relações Exteriores, da Saúde, dos Transportes, da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Esporte, da Defesa e da Pesca e Aquicultura, e de Encargos Financeiros da União, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2009, no valor global de R$ 7.407.825.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e sete milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais), os créditos especiais e extraordinário abertos pelas Leis nºˢ 12.059, de 23 de outubro de 2009 , 12.108 e 12.110, de 9 de dezembro de 2009 , 12.141 , 12.142 , 12.146 , 12.148, de 21 de dezembro de 2009 , 12.160 , 12.163 , 12.164 , 12.166 , 12.167 , 12.168 , 12.169 , 12.172 , 12.173 , 12.176 , 12.177 , 12.183 e 12.185, de 29 de dezembro de 2009 , e pela Medida Provisória nº 469, de 5 de outubro de 2009 , para atender à programação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.2010

Anexo

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Decreto de 27 de Janeiro de 2010