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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 27 de Fevereiro de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO RÁDIO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA, na cidade de Votuporanga, Estado de São Paulo (Processo n o 53830.000295/01);

II

FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELO HORIZONTE, na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001343/00); e

III

FUNDAÇÃO TELEVISÃO EDUCATIVA DE POÇOS DE CALDAS, na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais (Processo n o 53710.000232/01).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, I do Decreto /2002