Artigo 1º do Decreto 99-A de 27 de Dezembro de 1889
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E`limitado a tres mezes o prazo dentro do qual os estabelecimentos ou companhias bancarias podem utilizar-se da concessão que lhes seja ou haja sido feita para emitir notas; perdendo essa faculdade as companhias que deixarem de emitir dentro desse tempo valor equivalente ao seu deposito.