JurisHand AI Logo

Decreto de 27 de Abril de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica criado, na Presidência da República, o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária da Amazônia Legal, com a finalidade de definir diretrizes e monitorar as ações de regularização fundiária nas terras da União localizadas na Amazônia Legal, definidas no art. 2 º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 .

Art. 2º

O Grupo Executivo Intergovernamental será composto:

I

por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

c

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

d

Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;

e

Ministério do Meio Ambiente;

f

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g

Ministério das Cidades; e

II

pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e seu respectivo suplente.

§ 1º

Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º

Os órgãos previstos no inciso I, alíneas b a g deverão indicar como membro titular o Secretário ou ocupante de cargo equivalente responsável pelo tema da regularização fundiária no âmbito do respectivo Ministério ou Secretaria.

§ 3º

Serão convidados a participar das reuniões do Grupo Intergovernamental os governadores dos Estados compreendidos nas áreas a que se refere o art. 1º, ou seus prepostos, bem como até três representantes de entidades da sociedade civil.

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Executivo Intergovernamental os titulares de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, em razão da matéria a ser apreciada.

§ 5º

O Grupo Executivo Intergovernamental deliberará por consenso, mediante resolução.

Art. 3º

Compete ao Grupo Executivo Intergovernamental:

I

aprovar diretrizes e estratégias para a ação governamental relativa à regularização fundiária na Amazônia Legal;

II

estabelecer metas de regularização fundiária na Amazônia Legal e o cronograma para o seu cumprimento;

III

promover as articulações necessárias, inclusive com estados e municípios, para a eficaz implementação das ações de que trata o inciso I;

IV

coordenar a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações de regularização fundiária na Amazônia Legal;

V

acompanhar a execução das ações e avaliar os seus resultados; e

VI

dirimir os conflitos de interesse entre o Ministérios ou órgãos públicos federais que tenham como objeto áreas ocupadas a serem regularizadas na Amazônia Legal.

Art. 4º

O Grupo Executivo Intergovernamental poderá determinar a instalação de grupos de apoio técnico com a finalidade de propor medidas para a aceleração e aprimoramento do processo de regularização fundiária na Amazônia Legal e:

I

propor ações para superar os obstáculos à implementação das medidas previstas no caput ;

II

acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação da regularização fundiária na Amazônia Legal;

III

elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do Grupo Executivo Intergovernamental;

IV

implementar instrumentos de gestão compartilhada e cooperação federativa; e

V

implementar outras ações definidas pelo Grupo Executivo.

Parágrafo único

Os grupos de apoio técnico referidos no caput serão integrados por representantes dos mesmos órgãos e entidades que integram o Grupo Executivo Intergovernamental e coordenados por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 5º

O Ministério do Desenvolvimento Agrário será representado no Grupo Executivo Intergovernamental pelo seu Secretário-Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal a quem caberá a função de Secretaria-Executiva do Grupo, prestando todo o apoio técnico e logístico necessário ao seu funcionamento.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009