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Artigo 9º do Decreto de 26 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Ibiapaba, nos Estados do Piauí e Ceará, e dá outras providências.

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Art. 9º

O IBAMA poderá criar Conselho Gestor da APA ou grupos técnicos para apoiar a implementação das atividades de administração, a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de gestão ambiental.

Art. 9º do Decreto /1996