Artigo 9º do Decreto de 26 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Ibiapaba, nos Estados do Piauí e Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O IBAMA poderá criar Conselho Gestor da APA ou grupos técnicos para apoiar a implementação das atividades de administração, a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de gestão ambiental.