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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto de 26 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Ibiapaba, nos Estados do Piauí e Ceará, e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão estabelecidas, na APA Serra da Ibiapaba, zonas de vida silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA 10, de 1988.

Parágrafo único

As zonas de vida silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e Resoluções CONAMA nºs 4, de 18 de setembro de 1985 (publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1986), e 10, de 1988, que ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225, da Constituição.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto /1996