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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto de 26 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Ibiapaba, nos Estados do Piauí e Ceará, e dá outras providências.

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Art. 7º

A APA Serra da Ibiapaba será implantada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não-governamentais.

Parágrafo único

O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , poderá firmar convênios e acordos com os órgãos e entidades públicas ou privadas, para a gestão da APA, sem prejuízo de sua competência.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto /1996