JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso VI do Decreto de 26 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Ibiapaba, nos Estados do Piauí e Ceará, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Ficam proibidas ou restringidas na APA Serra da Ibiapaba, entre outras, as seguintes atividades:

I

implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente ou afetem os mananciais de água;

II

implantação de projetos de urbanização, realização de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e a prática de atividades agrícolas, quando essas iniciativas implicarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;

III

exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

IV

exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;

V

uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais;

VI

despejo nos açudes Caldeirão e Piracuruca e nos cursos d'água abrangidos pela APA, de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos;

VII

retirada de areia e material rochoso dos terrenos que compõem as encostas das bacias e dos rios Caldeirão, Matos e Piracuruca, que implique alterações das condições ecológicas locais.

Art. 6º, VI do Decreto /1996