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Artigo 5º, Inciso V do Decreto de 26 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Ibiapaba, nos Estados do Piauí e Ceará, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na implantação e gestão da APA Serra da Ibiapaba serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II

utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III

aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV

divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V

promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;

VI

incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, instituídas pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996 , junto aos proprietários, cujas propriedades encontrem-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.

Art. 5º, V do Decreto /1996