Artigo 5º, Inciso III do Decreto de 26 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Ibiapaba, nos Estados do Piauí e Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na implantação e gestão da APA Serra da Ibiapaba serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I
elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;
II
utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III
aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV
divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
V
promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;
VI
incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, instituídas pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996 , junto aos proprietários, cujas propriedades encontrem-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.