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Artigo 12 do Decreto de 26 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Ibiapaba, nos Estados do Piauí e Ceará, e dá outras providências.

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Art. 12

As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902 e 6.938, de 1981 , e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , serão aplicadas pelo IBAMA, para preservação da qualidade ambiental do complexo da biorregião da APA.

Art. 12 do Decreto /1996