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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto de 26 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Ibiapaba, nos Estados do Piauí e Ceará, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA), denominada Serra da Ibiapaba, situada na biorregião do complexo da Serra Grande, localizada nos Municípios de Buriti dos Lopes, Bom Princípio, Cocal, Piracuruca, Piripiri, Brasileira, Pedro II, Lagoa do S. Francisco, Conceição e Domingos Mourão, no Estado do Piauí; Chaval, Granja, Moraújo, Tianguá e Viçosa do Ceará, no Estado do Ceará, e nas águas jurisdicionais, com o objetivo de:

I

garantir a conservação de remanescentes de cerrado, caatinga e mata atlântica;

II

proteger os recursos hídricos;

III

proteger a fauna e flora silvestres;

IV

melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;

V

ordenar o turismo ecológico;

VI

fomentar a educação ambiental;

VII

preservar as culturas e as tradições locais.

Parágrafo único

Os objetivos estabelecidos neste artigo visam garantir a conservação dos remanescentes de Cerrado e Caatinga arbórea no entorno do Parque Nacional de Sete Cidades e, ainda, das Florestas Estacional, Ombrófila Aberta e de Transição, nas serras dos Tucuns, Ubatuba, Flores, Timbaúba, Juá, Algodões, São Joaquim, Gado Brabo, Gameleira, São Vicente, Umari, Capivara, Furnas, do Quinto, Matões, Gado Velhaco, Cafundó, Canto Inferno, Frecheira, Boqueirão, Imburana, Branca e Alto Bonito.

Art. 1º, IV do Decreto /1996