JurisHand AI Logo

Decreto de 26 de Março de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra situada na faixa de 20,00m (vinte metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 69KV, com origem na Subestação Teixeira de Freitas e término na Subestação Prado, nos Municípios de Prado e Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 29400.002015/90-57.

Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem assim suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3º

Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º

Fica a concessionária autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1992