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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto de 26 de Junho de 2007

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Ceará - CDC, Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP e Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN.

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Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União, consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 , saldos reabertos pelo Decreto de 30 de janeiro de 2007 , e créditos extraordinários abertos pela Lei nº 11.463, de 28 de março de 2007, das seguintes companhias:

I

Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 108.928.433,00 (cento e oito milhões, novecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e três reais);

II

Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 13.613.918,00 (treze milhões, seiscentos e treze mil, novecentos e dezoito reais);

III

Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 5.672.000,00 (cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais);

IV

Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 5.116.519,00 (cinco milhões, cento e dezesseis mil, quinhentos e dezenove reais);

V

Companhia Docas do Pará - CDP, no montante de até R$ 5.597.000,00 (cinco milhões, quinhentos e noventa e sete mil reais);

VI

Companhia Docas de São Paulo - CODESP, no montante de até R$ 92.726.632,00 (noventa e dois milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais); e

VII

Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, no montante de até R$ 19.205.967,00 (dezenove milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais).

Parágrafo único

A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 1º, VII do Decreto /2007