Decreto de 26 de Fevereiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda XXI Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso Vl, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda XXI Nacional, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável e coordenar, elaborar e acompanhar a implementação daquela Agenda.
Art. 2º
Compete à Comissão:
I
propor à Câmara estratégias, instrumentos e recomendações voltadas para o desenvolvimento sustentável do Pais;
II
elaborar e submeter à aprovação da Câmara a Agenda XXI Nacional;
III
coordenar e acompanhar a implementação da Agenda XXI Nacional.
Art. 3º
A Comissão será integrada:
I
por um representante de cada órgão a seguir indicado:
a
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá;
b
Ministério do Planejamento e Orçamento;
c
Ministério das Relações Exteriores;
d
Ministério da Ciência e Tecnologia;
e
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
II
pelo Secretário de Coordenação da Câmara de Políticas Sociais;
III
por cinco representantes da sociedade civil, de livre escolha do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
§ 1º
A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.
§ 2º
Os integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, após indicação, no caso do inciso I, pelos titulares dos órgãos ali descritos.
§ 3º
O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
§ 4º
Será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, a participação nos trabalhos da Comissão.
Art. 4º
A Comissäo deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar seu regimento interno e seu programa de trabalho, para aprovação do Presidente da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 1.160, de 21 de junho de 1994.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Antonio Kandir José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1997