Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 26 de dezembro de 2005
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único
O INCRA fica ainda autorizado a promover a desapropriação do domínio pleno do imóvel referenciado no art. 1º deste Decreto.