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Artigo 1º do Decreto de 26 de Agosto de 2010

Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras: ‘I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de 139.754.560 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e

II

Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de 77.641.422 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.

§ 1º

O valor das ações a serem transferidas deverá ser apurado com base na média ponderada das cotações médias diárias das ações Petrobrás ON, nos pregões de 19 de julho a 18 de agosto de 2010.

II

Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de até 77.641.422 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União. (Redação dada pelo Decreto nº 7.295, de 2010)

§ 1º

A critério do Ministro de Estado da Fazenda, o valor das ações Petrobrás ON a serem transferidas para efeito dos incisos I e II do caput deverá ser apurado com base na média ponderada das cotações médias diárias das ações Petrobrás ON, nos pregões de 19 de julho a 18 de agosto de 2010, ou com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao da efetiva transferência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.295, de 2010)

§ 2º

As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput , serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras.

§ 3º

As ações transferidas para os aumentos de capital de que tratam os incisos I e II do caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994 .

Art. 1º do Decreto /2010