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Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto de 26 de Abril de 2005

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por:

I

dois representantes da Casa Civil da Presidência da República, sendo um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e um da Subchefia para Assuntos Jurídicos;

II

um representante de cada órgão a seguir indicado:

a

Ministério da Cultura;

b

Ministério das Comunicações;

c

Ministério da Fazenda;

d

Ministério da Justiça;

e

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f

Ministério da Educação;

g

Ministério das Relações Exteriores;

h

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

h

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)

i

Advocacia-Geral da União.

§ 1º

A Casa Civil da Presidência da República indicará, entre os seus representantes, o coordenador do Grupo de Trabalho, que poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões realizadas pelo Grupo.

§ 2º

Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

O Ministério das Comunicações prestará o apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.

§ 4º

O Grupo de Trabalho contará com o apoio de um Comitê Consultivo, integrado por representantes da sociedade civil, por especialistas e por entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, ao qual caberá oferecer àquele colegiado as contribuições que julgar necessárias para elaboração do anteprojeto de lei de que trata o art. 1º .

§ 4º

O Grupo de Trabalho contará com o apoio de um Comitê Consultivo, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República, e integrado por representantes da sociedade civil, por especialistas e por entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, ao qual caberá oferecer ao Grupo de Trabalho as contribuições que julgar necessárias para elaboração do anteprojeto de lei de que trata o art. 1º . (Redação dada pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)

§ 5º

Os membros do Comitê Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta do Grupo de Trabalho.

§ 6º

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará o coordenador do Comitê Consultivo, que participará das reuniões do Grupo de Trabalho. (Incluído pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)

§ 7º

O Coordenador do Grupo de Trabalho promoverá a articulação com o Comitê Consultivo e acompanhará, sempre que julgar necessário, as suas reuniões. (Incluído pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)

Art. 2º, §6° do Decreto /2005